TAGD Advogados https://tagdlaw.com.br/ Terciotti Andrade Gomes Donato Advogados Thu, 22 May 2025 15:12:26 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.2 https://tagdlaw.com.br/wp-content/uploads/2022/08/Design-sem-nome-150x150.png TAGD Advogados https://tagdlaw.com.br/ 32 32 Publicada MP de Modernização do Setor Elétrico https://tagdlaw.com.br/publicada-mp-de-modernizacao-do-setor-eletrico/ https://tagdlaw.com.br/publicada-mp-de-modernizacao-do-setor-eletrico/#respond Thu, 22 May 2025 15:12:26 +0000 https://tagdlaw.com.br/?p=5571 Ontem, dia 21.05.2025, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.300/2025 que foi apelidada de MP de Modernização ou Reforma do Setor Elétrico (“MP 1.300/2025”). O possível texto da MP 1.300/2025 já vinha circulando no Setor, mas a versão final publicada trouxe algumas alterações significativas. A MP 1.300/2025 contempla […]

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Ontem, dia 21.05.2025, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.300/2025 que foi apelidada de MP de Modernização ou Reforma do Setor Elétrico (“MP 1.300/2025”). O possível texto da MP 1.300/2025 já vinha circulando no Setor, mas a versão final publicada trouxe algumas alterações significativas. A MP 1.300/2025 contempla alterações relevantes que impactam diversas frentes da cadeia de energia no país. O texto traz propostas que se desdobram em três eixos principais: justiça tarifária, liberdade ao consumidor e equilíbrio do setor. Sem o intuito de esgotar o tema, apresentaremos a seguir algumas medidas que impactam de maneira mais imediata os nossos clientes:

1. Justiça Tarifária

Foram propostas mudanças no modelo da Tarifa Social de Energia Elétrica, com destaque para:

  • Gratuidade integral no consumo de até 80 kWh/mês para famílias beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica.
  • Desconto social para famílias com renda per capita entre ½ e 1 salário mínimo, com isenção da CDE para consumo de até 120 kWh/mês a partir de 1º de janeiro de 2026.
  • A medida é custeada pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), com redistribuição dos encargos entre os demais consumidores.

2. Liberdade para o Consumidor

A proposta prevê a ampliação do acesso ao mercado livre de energia, conforme cronograma:

  • A partir de agosto 2026, consumidores industriais e comerciais conectados em baixa tensão (abaixo de 2,3 kV) poderão migrar para o Ambiente de Contratação Livre (ACL).
  • A partir de dezembro 2027, os demais consumidores (como residenciais e rurais) também poderão fazê-lo.
  • Supridor de Última Instância – SUI, finalmente criado para o atendimento emergencial aos consumidores livres. O texto da MP 1.300/2025 indica que o SUI deverá ser regulamentado pelo governo até fevereiro de 2026 que, também, poderá indicar se tal atividade será exercida exclusivamente pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia ou não.
  • Separação contábil das distribuidoras deverá ocorrer até 1º de julho de 2026 com a separação tarifária e contábil ou contratual das atividades de comercialização regulada de energia e de prestação de serviço público de distribuição.

3. Equilíbrio para o Setor

Diversas alterações estruturais são sugeridas, com foco na reavaliação de subsídios e encargos:

  • Revisão do modelo de autoprodução de energia, incluindo a elevação da demanda mínima para caracterização como autoprodutor por equiparação a demanda agregada das unidades consumidoras a 30.000 kW (e mínima de 3.000kW por unidade consumidora) e a exigência de participação mínima de 30% no capital social da usina geradora para hipóteses nas quais a sociedade tenha ações sem direito a voto que atribuam direitos econômicos em montante superiores àqueles atribuídos pelas ações com direito a voto. Além disso, projetos existentes terão o prazo de 60 dias contados da publicação da MP para comprovarem o enquadramento como autoprodutor à CCEE por meio do envio de (i) contratos de compra e venda de ações devidamente firmados ou (ii) contratos de outorga de opção de compra de ações devidamente firmados. Ressalta-se que o empreendimento já existente não poderá ter entrado em operação comercial antes da publicação da Lei 11.488/2007, que instituiu a autoprodução, e que a transferência das ações deverá ser concluída em até 24 meses contados da celebração dos referidos contratos. Após o prazo de 60 dias, apenas projetos de autoprodução cuja operação comercial tenha início após a publicação da MP poderão ser implementados. Outra novidade é que, na outorga, será indicado o acionista consumidor equiparado a autoprodutor.
  • Fim dos descontos de uso da rede (TUST/TUSD) para o segmento consumo, mantendo-se os benefícios para os contratos existentes, desde que não sejam prorrogados,  transferidos ou tenham cláusula de duração indeterminada. Em redação final, o texto publicado instituiu o prazo de 31 de dezembro de 2025 para que os contratos mantenham o desconto, desde que mantido o montante de energia no registro de tais contratos, ou seja, após 31 de dezembro de 2025, os montantes de energia elétrica registrados e validados não poderão ser alterados sob pena de perda do desconto. A CCEE ficará responsável pela avaliação de possível fraude ou simulação para manutenção dos descontos e eventuais desvios serão revertidos à CDE.  
  • Nova sistemática de rateio da CDE, com adoção de critérios baseados exclusivamente no consumo a partir de 2038.

Para além disso, o texto trouxe a permissão de que a CCEE, agora denominada Câmara de Comercialização de Energia e não mais Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, atue em outros mercados de energia como, por exemplo, o de gás. As mudanças propostas também incluem ajustes regulatórios e operacionais relacionados à comercialização, geração distribuída, modalidades tarifárias diferenciadas e mecanismos de compensação econômica. 

Respeitados os prazos indicados na própria MP, a medida tem aplicação imediata e prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias para aprovação pelo Congresso e conversão em Lei.

O time de Energia do TAGD Advogados está acompanhando de perto todas as atualizações e implicações relacionadas à MP. Caso surjam dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

Marvin Menezes | Bianca Wolf | Patrícia Dayrell | Nathalia Moraes

O Time de Energia do TAGD Advogados se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

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Tema Repetitivo n.º 1283 – PERSE (Simples Nacional e CADASTUR) https://tagdlaw.com.br/tema-repetitivo-n-o-1283-perse-simples-nacional-e-cadastur/ https://tagdlaw.com.br/tema-repetitivo-n-o-1283-perse-simples-nacional-e-cadastur/#respond Thu, 03 Apr 2025 19:44:01 +0000 https://tagdlaw.com.br/?p=5549 O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) incluiu diversas controvérsias de grande repercussão no âmbito do direito tributário para julgamento no mês de abril de 2025. Um desses casos é o Tema Repetitivo nº 1283, no qual se discute a necessidade (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos […]

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O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) incluiu diversas controvérsias de grande repercussão no âmbito do direito tributário para julgamento no mês de abril de 2025.

Um desses casos é o Tema Repetitivo nº 1283, no qual se discute a necessidade (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (“CADASTUR”) para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), instituído pela Lei nº 14.148/2021.

Esta discussão é relevante para os contribuintes que exerçam atividades cujos códigos de atividade econômica (“CNAE”) estejam listados no Anexo II das Portarias ME nº 7.163/2021 e 11.266/2022, como bares, restaurantes, operadores turísticos e agências de viagem.

O referido Tema Repetitivo também incorporou a discussão sobre possibilidade (ou não) dos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional em fruírem do benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS previsto no PERSE, considerando a vedação legal inserta no artigo 24, § 1º, da LC nº 123/2006[1].

Essa é uma de diversas questões legais que envolvem o PERSE. Há discussões em curso relacionadas à amplitude do benefício e o próprio encerramento do programa – a partir de 1º.4.2025, conforme indicado pela Receita Federal do Brasil – que também serão enfrentadas e resolvidas pelo Poder Judiciário.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Thiago Omar Sarraf e Marcelo Augusto.


[1] “Art. 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

§ 1o  Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.”

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Consulta Pública nº 07/2025 da ANEEL: Detalhamento das Propostas para o Mercado Livre de Energia https://tagdlaw.com.br/consulta-publica-no-07-2025-da-aneel/ https://tagdlaw.com.br/consulta-publica-no-07-2025-da-aneel/#respond Thu, 13 Mar 2025 21:18:21 +0000 https://tagdlaw.com.br/?p=5501 A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) iniciou a Consulta Pública nº 07/2025 com o objetivo de aprimorar o desenho regulatório do mercado livre de energia. Esta iniciativa busca simplificar processos, aumentar a segurança, fomentar a competitividade e preparar a inclusão de consumidores do Grupo B, que abrange consumidores residenciais, no mercado livre de energia. […]

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A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) iniciou a Consulta Pública nº 07/2025 com o objetivo de aprimorar o desenho regulatório do mercado livre de energia. Esta iniciativa busca simplificar processos, aumentar a segurança, fomentar a competitividade e preparar a inclusão de consumidores do Grupo B, que abrange consumidores residenciais, no mercado livre de energia.

Principais Propostas em Discussão:

Medidas Anticoncorrenciais:

  1. Proibição do uso da mesma marca e logotipo por distribuidoras e comercializadoras pertencentes ao mesmo grupo econômico, evitando confusão na identificação das empresas.
  2. Vedação do compartilhamento de recursos humanos ou infraestrutura entre distribuidoras e comercializadoras do mesmo grupo.
  3. Impedimento de práticas que favoreçam empresas do próprio grupo ou que dificultem a migração de consumidores para o mercado livre.

Facilitação da Migração para o Mercado Livre:

  1. Possibilidade de formalizar a opção de migração junto à distribuidora sem necessidade de denúncia ou encerramento formal do contrato.
  2. Disponibilização de uma interface padronizada na agência virtual das distribuidoras para que o consumidor solicite a migração e receba um protocolo de confirmação, eliminando a necessidade de comunicação via e-mail ou correspondência.
  3. Manutenção do período de migração em 180 dias, com sugestão de redução para 90 dias para consumidores de menor porte (A4 ou AS).
  4. Proibição de migração parcial.

Unificação do Faturamento no Mercado Livre:

  1. Implementação de um sandbox tarifário para padronizar o faturamento no mercado livre, permitindo que os consumidores recebam uma fatura unificada que inclua tanto os custos de uso da rede quanto a compra de energia.

Open Energy: Abertura de Dados no Setor Elétrico:

  1. Criação do Open Energy, um ambiente que permitirá ao consumidor acesso aos próprios dados por meio de interface padronizada e compartilhamento, mediante consentimento prévio, com agentes do mercado livre.

Participação na Consulta Pública:

  1. A consulta está aberta para contribuições da sociedade entre 20 de fevereiro e 7 de abril de 2025. As contribuições podem ser enviadas pelo e-mail: cp007_2025@aneel.gov.br. Mais informações estão disponíveis no site oficial da ANEEL.

O Time de Energia do TAGD Advogados se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

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Emissão obrigatória de recibos digitais para despesas com saúde https://tagdlaw.com.br/emissao-obrigatoria-de-recibos-digitais-para-despesas-com-saude/ https://tagdlaw.com.br/emissao-obrigatoria-de-recibos-digitais-para-despesas-com-saude/#respond Mon, 13 Jan 2025 15:06:03 +0000 https://tagdlaw.com.br/?p=5458 A Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou em 11.12.2024, a Instrução Normativa (“IN”) nº 2.240/2024, que determinou a obrigatoriedade na emissão de recibos eletrônicos para efeito de comprovação das despesas incorridas com saúde para dedução no Imposto de Renda (“IR”).  A IN atribuiu a obrigatoriedade na emissão dos recibos digitais, no momento da efetivação da […]

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A Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou em 11.12.2024, a Instrução Normativa (“IN”) nº 2.240/2024, que determinou a obrigatoriedade na emissão de recibos eletrônicos para efeito de comprovação das despesas incorridas com saúde para dedução no Imposto de Renda (“IR”). 

A IN atribuiu a obrigatoriedade na emissão dos recibos digitais, no momento da efetivação da prestação do serviço, por profissionais da saúde que atuem como pessoas físicas, tais como dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais. 

Os listados profissionais da saúde estarão sujeitos à multa, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, caso os recibos não sejam emitidos ou se contiverem incorreções. 

A emissão dos recibos digitais será realizada por meio do aplicativo “Receita Federal”, com acesso por meio do Gov., na aba da “Receita Saúde”, como discriminado na imagem abaixo:

A IN produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, ao passo em que os  recibos emitidos no aplicativo neste ano serão carregados automaticamente como despesas dedutíveis na Declaração Pré-preenchida do Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF/2025”) dos pacientes e também como receita na declaração do profissional.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Thiago Omar Sarraf e Marcelo Augusto Martins Silva.

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Aumento das Taxas para Obtenção da Cidadania Italiana https://tagdlaw.com.br/aumento-das-taxas-para-obtencao-da-cidadania-italiana/ https://tagdlaw.com.br/aumento-das-taxas-para-obtencao-da-cidadania-italiana/#respond Fri, 27 Dec 2024 13:32:48 +0000 https://tagdlaw.com.br/?p=5440 Uma proposta que encarece o reconhecimento da cidadania italiana por direito de sangue — jus sanguinis — avançou no Parlamento Italiano e deve entrar em vigor a partir de 2025. A medida integra o projeto de Lei Orçamentária do governo da premiê Giorgia Meloni, recentemente aprovado pela Comissão de Orçamento da Câmara dos Deputados. O […]

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Uma proposta que encarece o reconhecimento da cidadania italiana por direito de sangue — jus sanguinis — avançou no Parlamento Italiano e deve entrar em vigor a partir de 2025. A medida integra o projeto de Lei Orçamentária do governo da premiê Giorgia Meloni, recentemente aprovado pela Comissão de Orçamento da Câmara dos Deputados.

O texto prevê o aumento da taxa judicial para ajuizamento de processos de obtenção de cidadania, passando de 545 euros por pedido (contributo unificato) para 600 euros por autor. Essa mudança gerou preocupação entre comunidades de ítalo-descendentes no exterior, que serão drasticamente impactadas pela também elevação das taxas consulares, de 300 para 600 euros, e pela introdução de cobranças de igual valor para pedidos realizados diretamente nos Comuni italianos.

A matéria foi aprovada no plenário da Câmara dos Deputados no dia 20/12/2024 e seguiu para votação no Senado, com previsão de entrada em vigor em 1º de janeiro de 2025. A coalizão liderada por Meloni detém maioria em ambas as casas legislativas, o que torna a aprovação altamente provável.

Esses reajustes financeiros coincidem com debates sobre outro projeto apresentado pelo partido Forza Italia (FI), aliado do governo, liderado por Antonio Tajani, Ministro das Relações Exteriores. Este, por sua vez, visa impedir a obtenção da cidadania por descendentes de italianos cujos pais, avós ou bisavós tenham nascido fora da Itália, sem afetar processos já em andamento.

Além disso, o FI propõe a criação de um novo conceito, denominado jus italiae, que permitiria a concessão de cidadania a estrangeiros nascidos na Itália ou que tenham chegado ao país antes dos cinco anos, desde que residam de forma ininterrupta por uma década e concluam o ciclo escolar até os 16 anos. Atualmente, filhos de imigrantes nascidos na Itália só podem requerer cidadania após os 18 anos.

Embora o governo Meloni não tenha priorizado o projeto do FI, as alterações no sistema de taxas reforçam a intenção de dificultar economicamente o acesso à cidadania, sem abdicar dos critérios nacionais e do padrão europeu.

A equipe da área de wealth planning do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Gustavo Godoy e Paula Poggi.

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PGBL e VGBL: STF consolida a não incidência do ITCMD sobre valores recebidos em razão da morte do titular https://tagdlaw.com.br/stf-consolida-a-nao-incidencia-do-itcmd-sobre-valores-recebidos-em-razao-da-morte-do-titular/ https://tagdlaw.com.br/stf-consolida-a-nao-incidencia-do-itcmd-sobre-valores-recebidos-em-razao-da-morte-do-titular/#respond Tue, 17 Dec 2024 12:53:53 +0000 https://tagdlaw.com.br/?p=5436 Na última sexta-feira, 13 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 1.214 (RE 1.363.013) firmando a tese de que “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou […]

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Na última sexta-feira, 13 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 1.214 (RE 1.363.013) firmando a tese de que “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

O VGBL e o PGBL são instrumentos financeiros muito utilizados que se enquadram como previdência complementar privada, permitindo a aplicação, portabilidade e retirada de forma livre. Contudo, em caso de morte do titular e recebimento dos valores acumulados pelos beneficiários sobreviventes, esses instrumentos previdenciários passam a ter natureza de seguro de vida, de modo que não podem ser considerados herança para quaisquer fins, conforme previsto no artigo 794, do Código Civil. Não sendo herança, esses valores não devem se sujeitar ao ITCMD.

Esse entendimento também foi reforçado recentemente pela Lei nº 15.040 de 9 de dezembro de 2024, cujo artigo 116 reitera que o seguro de vida não integra a herança, explicitando em seu parágrafo único que “equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar”.

Além da não incidência do ITCMD, cuja alíquota varia de 2% a 8% – podendo aumentar nos próximos anos em razão da progressividade deste imposto definida pela Reforma Tributária – o VGBL e o PGBL ainda têm uma tributação pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) que pode ser bastante atrativa, chegando a 10% para aplicações de mais de 10 anos. Assim, trata-se de uma alternativa eficaz de planejamento tributário e sucessório, sendo recomendável consultar um profissional para assessorar na implementação dessa estratégia.

A decisão unânime do STF põe fim a uma longa discussão no Poder Judiciário sobre essa questão. Por muitos anos as Fazendas Públicas estaduais e os Tribunais de Justiça divergiam sobre a incidência do ITCMD nessas situações, havendo casos, também, em que o VGBL era eximido da tributação, mas o PGBL não, como ocorria no Rio de Janeiro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha se orientando no sentido da não-incidência do ITCMD nesta situação, mas com o recente julgamento pelo STF a questão ficou definitivamente consolidada e sua observância passa a ser obrigatória para todos os Tribunais do País, tendo em vista que o julgamento se deu pela sistemática da repercussão geral.

Assim, com a decisão do STF, contribuintes que receberam valores a título de VGBL ou PGBL em razão da morte do titular têm o direito de pleitear a restituição do ITCMD recolhido sobre este recebimento ao longo dos últimos 5 (cinco) anos.Confira também este post do nosso Blog para saber mais sobre a tributação do VGBL e do PGBL.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Edgar Santos Gomes e Samuel Palatnic.

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IRPF: Proposta de alíquota efetiva mínima de até 10% sobre rendimentos acima de R$ 50 mil mensais e aumento da faixa de isenção deve ser enviada ao Congresso ainda em 2024 https://tagdlaw.com.br/irpf-proposta-de-aliquota-efetiva-minima-deve-ser-enviada-ao-congresso-ainda-em-2024/ https://tagdlaw.com.br/irpf-proposta-de-aliquota-efetiva-minima-deve-ser-enviada-ao-congresso-ainda-em-2024/#respond Tue, 17 Dec 2024 12:48:19 +0000 https://tagdlaw.com.br/?p=5433 No final do mês de novembro, o Ministro da Fazenda Fernando Haddad detalhou a proposta do Governo de ampliar o limite de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e criar uma tributação efetiva mínima para contribuintes com rendimentos acima de R$ 50 mil por mês. Na última terça-feira, 10 de dezembro, […]

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No final do mês de novembro, o Ministro da Fazenda Fernando Haddad detalhou a proposta do Governo de ampliar o limite de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e criar uma tributação efetiva mínima para contribuintes com rendimentos acima de R$ 50 mil por mês.

Na última terça-feira, 10 de dezembro, o Governo informou que a proposta será enviada ao Congresso ainda em 2024. Se for aprovada ao longo de 2025 ela deve entrar em vigor a partir de janeiro de 2026. 

A proposta amplia a faixa de isenção dos atuais R$ 2.824,00 (equivalente a dois salários-mínimos) para R$ 5 mil mensais. Quem recebe até R$ 7,5 mil somente será tributado em relação ao valor que exceder referido limite de isenção, mas quem recebe acima de R$ 7,5 mil poderá abater apenas o valor de dois salários-mínimos, tal como ocorre atualmente. 

Para compensar a perda de arrecadação decorrente da ampliação da faixa de isenção, o Governo propõe a criação de uma alíquota efetiva mínima de até 10% para pessoas com renda superior a R$ 50 mil mensais, incidente sobre a totalidade dos seus rendimentos, isto é, incluindo os que são isentos de IRPF.

Ou seja, a pessoa que recebe mais de R$ 50 mil reais por mês deverá somar a totalidade dos seus rendimentos – inclusive os isentos, tal como dividendos, LCIs, LCAs, CRIs, CRAs etc. – e aplicar sobre este total a alíquota efetiva mínima, que poderá ser de até 10%. Se o valor resultante for superior ao IRPF devido sobre os rendimentos tributáveis – tais como salário, CDBs, aluguéis etc. – será necessário recolher essa diferença.

Ilustrando com um exemplo, se o contribuinte teve rendimentos globais de R$ 3 milhões no ano, dos quais R$ 1 milhão são tributáveis e R$ 2 milhões são isentos, atualmente seriam devidos R$ 264.247,98 a título de IRPF. Com a proposta do Governo, o contribuinte teria que recolher um adicional de R$ 35.752,02 para atingir o percentual mínimo de 10% sobre a totalidade dos rendimentos.

Um ponto que vem sendo discutido a respeito da instituição dessa alíquota mínima é o entendimento de que ela deve ser instituída por lei complementar porque, na prática, não se trataria de um mero aumento de alíquota, mas sim da criação de um novo tributo incidente sobre grandes fortunas, previsto no artigo 153, VII, da Constituição Federal (“Compete à União instituir impostos sobre: (…) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar”). A depender do desenvolvimento deste tema no Congresso Nacional, é possível que este aspecto seja objeto de questionamentos perante o Poder Judiciário. 

Com esse possível aumento do IRPF os contribuintes com renda mensal isenta superior a R$ 50 mil devem se manter informados sobre a evolução da proposta e procurar assessoria jurídica especializada para avaliar a legalidade da medida e possíveis alternativas para mitigação dos efeitos.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Edgar Santos Gomes e Samuel Palatnic.

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Reforma Tributária: um balanço de fim de ano https://tagdlaw.com.br/reforma-tributaria-um-balanco-de-fim-de-ano/ https://tagdlaw.com.br/reforma-tributaria-um-balanco-de-fim-de-ano/#respond Fri, 13 Dec 2024 19:03:17 +0000 https://tagdlaw.com.br/?p=5423 Sem dúvidas, um dos assuntos mais comentados não só entre tributaristas, mas também nas manchetes dos jornais, é a reforma tributária. Embora existam muitas propostas e reformas em curso (como da renda, dos preços de transferência, contencioso, etc.), nesse informativo serão abordadas as relevantes alterações na tributação indireta (sobre o consumo). A reforma começou a […]

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Sem dúvidas, um dos assuntos mais comentados não só entre tributaristas, mas também nas manchetes dos jornais, é a reforma tributária. Embora existam muitas propostas e reformas em curso (como da renda, dos preços de transferência, contencioso, etc.), nesse informativo serão abordadas as relevantes alterações na tributação indireta (sobre o consumo).

A reforma começou a ser concretizada com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, que previu a unificação de cinco tributos – IPI, PIS e COFINS (federais), ICMS (estadual) e ISS (municipal) – em dois: Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), no âmbito federal, e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), no âmbito estadual.

A EC nº 132/2023 também determinou, em seu artigo 16, que até regulamentação por lei complementar, a cobrança do ITCMD competirá: I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior: a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal; b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal; III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

Em 2027 entrará em vigor o imposto seletivo, que incidirá uma única vez sobre a produção, extração, comercialização ou importação de produtos e serviços que possam ser prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Engloba as seguintes categorias: cigarros; bebidas alcoólicas; embarcações e aeronaves; carros, incluindo os elétricos; apostas nas modalidades físicas e online, como “bets” e “fantasy games”; e extração de minério de ferro, de petróleo e de gás natural. Atualmente, essa é a função extrafiscal do IPI.

A linha do tempo prevista para a implementação da reforma tributária, de forma resumida, é a seguinte:

A regulamentação no âmbito infraconstitucional do IBS e da CBS encontra-se em discussão no Congresso Nacional. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 foi aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado para deliberação do Senado Federal, que o aprovou com modificações em 12/12/2024. 

Assim, o PLP retornará à Câmara dos Deputados para discussão sobre as alterações promovidas pelo Senado. 

Alguns pontos-chave da reforma tributária são os seguintes:

a) Princípio da neutralidade: a EC nº 132/2023 inseriu o artigo 156-A na Constituição Federal, cujo § 1º dispõe que o IBS “será informado pelo princípio da neutralidade”, havendo previsão de aplicação desta regra à CBS conforme previsão do § 16 do artigo 195 (também incluído pela EC nº 132/2023). Isso significa que esses tributos devem incidir apenas sobre as operações de consumo (B to C), eliminando distorções fiscais na cadeia econômica. Além disso, é essencial que esses tributos não afetem de maneira injustificada as decisões econômicas dos agentes e as escolhas de consumo;

b) Benefícios para as famílias de baixa renda: cashback para famílias cadastradas no CadÚnico e cesta básica – alíquota zero para itens essenciais como arroz, feijão, raízes, manteiga, fórmulas infantis, açúcar, sal, carne, pão francês, dentre outros, e redução de 60% para alimentos como leite fermentado, massas alimentícias, sucos naturais de fruta, pão de forma, alguns crustáceos, frutas de casaca, dentre outros; 

c) Cobrança: o IBS e o CBS serão cobrados no destino e haverá split payment, destinando tributos diretamente às autoridades fiscais no momento da operação;

d) Regime tributário diferenciado para áreas como saúde, educação e transportes, bem como incentivos regionais, como os oferecidos na Zona Franca de Manaus;

e) Comitê Gestor do IBS: terá papel fundamental na administração do novo sistema tributário, com responsabilidades que incluem a gestão e fiscalização do imposto e do sistema de split payment; a fixação de alíquotas de referência para Estados e Municípios; a coordenação com a Receita Federal para assegurar a eficácia dos regimes de devolução e compensação; e a avaliação quinquenal dos regimes diferenciados para monitorar sua eficácia social e econômica;

f) Nova Competência do STJ: a EC nº 132/2023 atribuiu ao STJ a responsabilidade de processar e julgar disputas que surgirem entre os entes federativos ou entre estes e o Comitê Gestor do IBS;

g) Figura do nanoempreendedor, que fatura até R$ 40,5 mil por ano e que pode se manter no Simples Nacional ou migrar para o IVA;

h) Medicamentos: alíquota zero para remédios usados em tratamento de doenças graves, além de tratamentos oncológicos, doenças raras, DST e AIDS, e doenças negligenciadas (que atingem a população de baixa renda);

i) Regimes específicos, por exemplo, para mineração, imóveis, bares, restaurantes, hotéis e parques;

j) A alíquota inicial deve girar em torno de 26,5%.

O relator do projeto no Senado, Senador Eduardo Braga, entende que a reforma tributária vai reforçar a justiça tributária, através de medidas como cashback e redução da regressividade; eficiência administrativa, com adoção do split payment e maior controle fiscal; e simplificação tributária, que propicia a redução de fraudes e desoneração de setores estratégicos.

Outro Projeto de Lei envolvendo a reforma tributária é o PLP 108/2024 que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Sobre o ITCMD, o projeto de lei visa regulamentar os já mencionados dispositivos constitucionais que versam sobre doações e heranças envolvendo pessoas ou ativos do exterior.

A reforma, mesmo ainda não concluída, já está gerando contencioso judicial. O Partido Verde (PV) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7755 no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a Emenda Constitucional 132/2023, em vista de possíveis irregularidades no oferecimento de incentivos fiscais para o uso de agrotóxicos.

Dessa forma, 2025 com certeza trará muitas atualizações sobre o tema. 

Aconselhamos que empresas e pessoas físicas se mantenham informadas dos impactos da reforma tributária em seus negócios e no planejamento sucessório.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Edgar Santos GomesDaniel Durão de Andrade e Thiago Omar Sarraf.

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ANEEL avança com a segunda fase da Consulta Pública nº 39/2023, que tratará sobre regulação do armazenamento de energia elétrica https://tagdlaw.com.br/aneel-avanca-com-a-segunda-fase-da-consulta-publica-no-39-2023-que-tratara-sobre-regulacao-do-armazenamento-de-energia-eletrica/ https://tagdlaw.com.br/aneel-avanca-com-a-segunda-fase-da-consulta-publica-no-39-2023-que-tratara-sobre-regulacao-do-armazenamento-de-energia-eletrica/#respond Thu, 12 Dec 2024 18:23:44 +0000 https://tagdlaw.com.br/?p=5418 Ontem (11/12), a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) deu início à 2ª fase da Consulta Pública nº 39/2023 (“CP 39/2023”), com vistas a elaboração da minuta de Resolução Normativa para a regulação do armazenamento de energia elétrica, incluindo as usinas hidrelétricas reversíveis. Na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão da matéria na Agenda Regulatória […]

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Ontem (11/12), a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) deu início à 2ª fase da Consulta Pública nº 39/2023 (“CP 39/2023”), com vistas a elaboração da minuta de Resolução Normativa para a regulação do armazenamento de energia elétrica, incluindo as usinas hidrelétricas reversíveis. Na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão da matéria na Agenda Regulatória da ANEEL – ciclo 2025/2026. 

Durante a 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, a ANEEL apresentou também o resultado da 1ª fase dessa Consulta Pública aberta em outubro de 2023, a qual tinha por objetivo a obtenção de subsídios à Análise de Impacto Regulatório (AIR) com foco na caracterização dos recursos de armazenamento e na definição dos serviços a serem prestados. Ao total foram recebidas 831 contribuições de diversos agentes do setor, tendo sido aceitas 61% e parcialmente aceitas 24%. 

Cabe ainda ressaltar que, em razão da diversidade do tema, a ANEEL, por meio da Nota Técnica n. 137/2022-SRG/ANEEL, já havia proposto um roadmap regulatório dividido em três ciclos para priorizar os tópicos de discussão e propor alternativas, o qual foi estruturado da seguinte maneira:

No primeiro ciclo estão sendo realizadas discussões iniciais sobre o armazenamento de energia elétrica, com foco na caracterização dos recursos e na definição dos serviços a serem prestados. Além disso, estão sendo abordados temas relacionados ao acesso à comercialização e possíveis ajustes para eliminar barreiras regulatórias aos diversos serviços prestados pelo sistema.

No segundo ciclo serão abordadas as especificidades das usinas hidrelétricas reversíveis de ciclo aberto e será avaliada a possibilidade de desenvolvimento de Sandboxes Regulatórios para questões de interesse, principalmente o empilhamento de receitas necessário para viabilizar economicamente o armazenamento e capturar mais benefícios ao sistema.

Por fim, no terceiro ciclo serão discutidos os tópicos mais complexos, tais como agregadores para os vários serviços, simulações nos modelos computacionais e seus impactos, além de exploração de novos modelos de negócio como aplicações de armazenamento para a mitigação de curtailment e constrained-off das usinas de geração, bem como aprofundar definições estruturais sobre o empilhamento de receitas.

Nesse contexto, com o encerramento da primeira fase da CP 39/2023, foi emitida a Nota Técnica n. 266/2024-SGM-SCE-STD-STE/ANEEL (“NT 266/2024”), cujo objetivo foi apresentar a avaliação das contribuições recebidas nesta primeira fase. 

Conforme se depreende da NT 266/2024, o Relatório de AIR foi responsável por apresentar alternativas de solução para o problema regulatório verificado, qual seja, impedimentos ou dificuldades na inserção de novas soluções de armazenamento em um contexto de transição energética no Brasil. 

Foram, então, apresentadas as soluções aqui indicadas de forma resumida: (i) adaptar a regulação de acesso à rede pelas novas tecnologias de armazenamento; (ii) adaptar a regulação de outorgas às novas soluções de armazenamento de energia; (iii) avaliar alternativas de estruturas remuneratórias para os sistemas de armazenamento de eletricidade; (iv) alinhar os agentes e entidades envolvidas às novas soluções de armazenamento. 

Um dos temas relevantes analisado pela NT 266/2024 refere-se à definição do Montante de Uso dos Sistemas de Transmissão (“MUST”) e de Distribuição (“MUSD”) a ser contratado por um empreendimento que tenha sistema de armazenamento (“SAE”). Após a análise das contribuições, as Superintendências técnicas da ANEEL entenderam que para o SAE autônomo, é necessário algum nível de regulação de MUST/MUSD já que quanto os ativos de armazenamento forem instalados, haverá utilização da rede.  Assim, entendeu-se que deve ser considerada a potência máxima injetável, como um gerador, posto que não há faixa de potência a ser considerada. 

Já para o SAE como prestador de serviço público de transmissão e de distribuição, a sugestão apresentada pela NT 266/2024 vai no sentido de que a potência do SAE deve ser considerada na faixa de potência que pode ser contratada, de forma similar ao caso das usinas híbridas e associadas. A preocupação demonstrada foi no sentido de que a regulação proposta garanta que os agentes interessados possam instalar e operar sistemas de armazenamento de acordo com as suas necessidades, sem, no entanto, comprometer a previsibilidade e a estabilidade dos contratos já celebrados.

Também foi indicado que a Tarifa de Uso da Rede (TUST), deve ser orientada pelos custos efetivos alocados no sistema, reconhecendo a bidirecionalidade dos fluxos de potência e a potencial sobrecarga que os SAE podem gerar da rede. Nesse tópico ainda está sendo avaliado como evitar a dupla cobrança para o SAE e a definição da parcela predominante, como geração ou como consumo.

Não há dúvidas, assim, que tais soluções têm o potencial de reduzir problemas de constrained-off, que vêm causando impactos importantes para diversos geradores. 

A NT 266/2024 analisou, ainda, o modo de outorga para usinas reversíveis em ciclo fechado ou semifechado, o modo de outorga para adição de unidades reversíveis com UHE ou PCH já existente, criação e definição do modo de outorga para o agente Armazenador Autônomo, o modo de outorga para usina de geração com sistema de armazenamento, aprimoramento do modo de remuneração que envolva sistemas de armazenamento, divulgação de dados da regulação e de mercado no sistema elétrico brasileiro, incentivo de projetos de pesquisa e projetos-piloto, entre outros. 

Com o encerramento da 1ª fase da CP 39/2023 foi, então, aberta a 2ª fase cujo objetivo, como já mencionado, é obter subsídios para a minuta da Resolução Normativa que regulará o Armazenamento de Energia Elétrica incluindo as Usinas Hidrelétricas reversíveis. A 2ª fase foi aberta na modalidade de intercâmbio de documentos e o período para envio das contribuições começa hoje, dia 12/12/2024, e se encerra no dia 30/01/2025.

Para ter acesso aos documentos relativos à 2ª fase da CP nº 39/2023, bem como informações acerca do envio de contribuições, basta acessar o sítio eletrônico da ANEEL disponível em: CP ANEEL nº 39/2023.

O Time de Energia do TAGD Advogados se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

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Novas Regras para a Obtenção do Green Card EB1-A — Profissionais com Habilidades Extraordinárias https://tagdlaw.com.br/novas-regras-para-a-obtencao-do-green-card-eb1-a/ https://tagdlaw.com.br/novas-regras-para-a-obtencao-do-green-card-eb1-a/#respond Wed, 13 Nov 2024 16:57:50 +0000 https://tagdlaw.com.br/?p=5347 O Green Card EB1-A, também conhecido como “Green Card por habilidades extraordinárias”, é uma categoria de visto de residência permanente nos Estados Unidos voltada para indivíduos que demonstram um nível de excelência incomum em sua área de atuação. Destinado a profissionais que apresentam contribuições significativas no campo das artes, educação, esportes, negócios ou ciências, o […]

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O Green Card EB1-A, também conhecido como “Green Card por habilidades extraordinárias”, é uma categoria de visto de residência permanente nos Estados Unidos voltada para indivíduos que demonstram um nível de excelência incomum em sua área de atuação. Destinado a profissionais que apresentam contribuições significativas no campo das artes, educação, esportes, negócios ou ciências, o EB1-A exige que o candidato tenha reconhecimento nacional ou internacional como uma das principais referências em sua profissão. É considerado um dos modos mais rápidos para se obter o Green Card, mas também um dos mais difíceis para se qualificar. 

Ao aplicar, o requerente deve comprovar no formulário I-140 que está entre os 10% mais qualificados em seu setor, demonstrando que suas realizações têm impacto e são reconhecidas por pares, organizações e instituições do campo. 

A legislação norte-americana lista 10 requisitos para o Green Card EB1-A, dos quais o candidato precisa atender a pelo menos três. Entre esses requisitos estão: prêmios de reconhecimento nacional ou internacional, participação em associações renomadas que selecionam seus membros com base em contribuições excepcionais, funções de liderança em organizações de prestígio, salário acima da média do mercado, entre outros. Além disso, o candidato pode comprovar a qualificação através da autoria de artigos científicos ou acadêmicos, desenvolvimento de inovações no setor e participações como jurado na avaliação de trabalhos de outros profissionais.

Alternativamente a esses 10 critérios, a USCIS (Serviços de Cidadania e Imigração dos EUA) também inclui a possibilidade do candidato atender a um one-time achievement, uma conquista altamente valorizada em âmbito internacional, bem como os prêmios Oscar, Pulitzer, Nobel, entre outros renomados. 

Uma vez aprovada a petição para o EB1-A, o processo para a obtenção do Green Card pode ocorrer de duas formas: o Adjustment of Status (AOS) ou o Consular Processing. Se o requerente já estiver nos Estados Unidos e o número de seu visto já estiver disponível, ele poderá solicitar o AOS, o que lhe permite permanecer no país enquanto o ajuste de status é processado. Caso o aplicante esteja fora dos EUA, o processo seguirá via Consulado, com a exigência de uma entrevista para a emissão do visto imigratório e, posteriormente, o Green Card ao entrar no território norte-americano.

Em casos em que o número de visto EB1-A não esteja disponível no momento da aplicação, o candidato deverá aguardar até que um número esteja disponível, seguindo a ordem da fila. Esse fator pode afetar o tempo de processamento, tornando essencial o planejamento antecipado para quem busca o visto de habilidades extraordinárias.

O EB1-A é uma opção vantajosa para profissionais que desejam estabelecer uma carreira nos Estados Unidos sem precisar de um empregador específico, focando exclusivamente nas habilidades e contribuições do próprio aplicante para sua área de atuação. Para candidatos brasileiros, que se destacam internacionalmente em áreas como ciência e artes, essa categoria oferece uma via direta e competitiva para a residência permanente nos EUA.

Novos Critérios de Elegibilidade: O que mudou?

Na atualização do USCIS em 2 de outubro de 2024, mudanças importantes nos critérios de elegibilidade para o visto EB-1A foram estabelecidas. Agora, o Serviço de Cidadania e Imigração dos EUA aceita prêmios conquistados em equipe, ampliando as opções de elegibilidade para candidatos de projetos coletivos. Além disso, reconhece a participação em associações setoriais, mesmo que não estejam mais ativas, permitindo que candidatos com histórico em grupos de prestígio comprovem sua experiência. A ênfase também foi deslocada para a documentação de conquistas significativas e únicas, especialmente em campos emergentes, onde o reconhecimento tradicional pode ser limitado.

Essas mudanças tornam o processo de aplicação mais acessível, permitindo que profissionais de nichos especializados provem sua habilidade extraordinária de maneira mais flexível. Isso oferece novas possibilidades para candidatos brasileiros, ampliando as chances de qualificação no processo de obtenção do Green Card.

A equipe da área de wealth planning do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Gustavo Godoy e Paula Poggi.

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